A Constituição prevê o direito de acesso do cidadão à informação, permitindo-lhe conhecer e acompanhar a administração dos recursos públicos. Esse é o princípio que inspira a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Cabe ao Poder Público oferecer o acesso e responder às consultas formuladas, o que enseja e fortalece a cultura de transparência na gestão de suas atividades.
O que diz a Lei?
A Lei nº 12.527, que entrou em vigor no dia 16 de maio de 2012, regulamenta o direito de todo cidadão ao acesso à informação pública. No Estado do Rio de Janeiro, o Decreto nº 43.597, editado na mesma data em que a lei entrou em vigor, prevê que o Poder Executivo disponibilize as seguintes informações:
I - estrutura organizacional e descrição
das atribuições dos órgãos que compõem
a Administração Pública;
II - endereços, telefones e horários de atendimento ao público
das repartições estaduais;
III - registros da execução orçamentária
e financeira, incluindo repasses ou transferências de recursos;
IV - editais e resultados de licitações,
bem como atos de dispensa e inexigibilidade de licitação,
além de extratos de contratos, convênios e termos de cooperação
celebrados;
V - acompanhamento de programas, projetos, ações
ou obras em andamento;
VI - respostas a perguntas mais freqüentes da sociedade.
As informações que não estiverem disponíveis
na internet podem ser solicitadas pelo interessado ao órgão
público competente (o que tenha atribuição legal
e detenha a informação buscada). O pedido de informação
deve ser respondido em até 20 dias.
Existe algum tipo de documento que não será disponibilizado?
A lei prevê a abertura como regra e o sigilo como exceção. A regulamentação prevê que os documentos são classificados em quatro níveis: ostensivos, reservados, secretos e ultrassecretos.
Quanto aos documentos ostensivos (ou seja, aqueles que não receberam qualquer indicação de sigilo, como determina a regra legal), o acesso é amplo, cabendo ressalvar apenas a proteção de dados pessoais, como os que tocam a privacidade e a imagem das pessoas.
O sigilo, embora excepcional, pode se justificar quanto às informações que possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania
nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução
de negociações ou as relações internacionais
do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso
por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou
a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira,
econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações
estratégicos das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa
e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como
a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse
estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de instituições
ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência,
bem como de investigação ou fiscalização em
andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão
de infrações.
para conhecer a íntegra da Lei nº 12.527
(Lei de Acesso à Informação) .